*MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROMOVE O ARQUIVAMENTO DE DENÚNCIA CONTRA COOPERATIVA DE TRABALHO* – *COOPERVALE*

 
O Ministério Público de Mato Grosso através do Promotor da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Nova Xavantina, João Ribeiro da Mota através de despacho extenso e fundamentado entendeu que “inexistentes nos autos elementos suficientes capazes de comprovar o dolo voltado para prática de quaisquer condutas ímprobas previstas nos incisos dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, conclui-se que não há fundamentos para a propositura de ação civil pública.”
 
O inquérito Civil foi instaurado após denúncias realizada junto a Ouvidoria, informando que desde que a empresa Coopervale ganhou a licitação, o número de servidores terceirizados cresceu assustadoramente, em razão de esquemas e indicações políticas no Município de Nova Xavantina/MT.
 
Em seu despacho o Promotor pontuou sobre a legalidade do Cooperativismo;
“Em atendimento a solicitação, o Município informou que a contratação da referida empresa se deu por não existir no quadro pessoal do município os itens que foram licitados, e também para substituição de profissionais nos casos de licença, férias e outras situações temporárias que demandam a contratação temporária.
 
Acrescentou que solicitou algumas diligências no sentido de verificar se haviam cooperados com parentesco até 3º grau com algum servidor municipal que estivesse exercendo cargo em comissão ou função de confiança e, em caso positivo, que houvesse o imediato desligamento deste. (…)
 
No que diz respeito aos direitos trabalhista e previdenciários, narrou que as cooperativas de trabalho possuem legislação de regência própria, insculpida na Lei Federal n. 12.690/2012, a COOPERVALE presta serviços observando a legislação vigente (art. 442, parágrafo único, CLT).
 
No que concerne à contribuição previdenciária, os trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativas de trabalho são considerados contribuintes individuais, por força do Ato Declaratório Interpretativo n. 05, de 25 de maio de 2015, da Receita Federal do Brasil, de modo que deve incidir contribuição previdenciária de 20% sobre a sua produção, a COOPERVALE faz o recolhimento das contribuições previdenciárias na alíquota determinada.
 
Acrescentou que, os trabalhadores que buscam oportunidades no mercado de trabalho procuram os escritórios da COOPERVALE e se propõem a fazer parte do nosso quadro de associados, havendo a disponibilidade no tipo de serviço em que o mesmo se mostra apto a executar há o encaminhamento para a prestação de serviços. Quem faz o encaminhamento dos associados nos contratos que a cooperativa possui são os coordenadores de trabalho, associados que possuem a função de coordenar a execução contratual. Para que um associado seja encaminhado para a prestação de serviços, basicamente este deve concordar com o regramento da cooperativa, concordar com o valor ofertado em contrapartida pelos serviços, observados os descontos obrigatórios, e deve haver a oferta no tipo de serviço que este executa. Asseverou que desconhecem o senhor Welton Magnone, que ele não faz parte do quadro de associados, tampouco da diretoria da cooperativa, de modo que não há o seu envolvimento nas atividades da COOPERVALE.
 
Continuou afirmando que o processo de licitação foi regular com indiscutível ampla participação e conduzida de forma correta;
 
“Ademais, habilitaram-se para participar do certame as empresas, Vetor Serviços e Terceirizações Ltda, Personalite Terceirizações Ltda, Edio Umberto de Moura, Vale Serviços e Limpeza Ltda (Ata nº 001 – fl. 950/952). As empresas Excellence Service e Construções Elireli e Vetor serviços e Terceirizações Ltda, apresentaram impugnação ao edital.
 
Ao final, após esclarecimentos de diversas divergências apontadas pelas empresas licitantes umas contra as outras, a empresa Cooperativa de Trabalho Vale do Teles Pires – Coopervale, com o valor global de R$ 14.824.529,04 (quatorze milhões oitocentos e vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e quatro centavos), conforme Ata da Sessão Pública nº 005 (fl. 1.818).
Ou seja, a empresa foi contratada regularmente, mediante procedimento licitatório válido, onde precisou concorrer com outras concorrentes, fato que por si só, descarta a hipótese de direcionamento de licitação ou esquema político dos agentes citados na denúncia com a empresa.
 
E sobre a terceirização o Ministério Público afirma que “(…), os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios das mencionadas atividades (atividades-meio) poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado (…)”
Em conversa com o Dr. Celso Bicudo Jr assessor jurídico de Gabinete o mesmo pontuou que;
“O processo denominado licitação, em especial na modalidade Pregão visa contratar um determinado serviço tido como comum, por um preço justo e menor possível que é escolhido dentre as propostas ofertadas pelas licitantes.
 
No caso em comento, contratação de serviços terceirizados foi aberto um Pregão onde houve a participação de inúmeras empresas e uma Cooperativa, inclusive uma empresa tentou através de um representação de natureza externa no TCE “proibir” a participação de Cooperativas, o que é um absurdo jurídico.
 
Na ocasião ofereci defesa em nome do Município perante o TCE que negou a liminar de proibir a Cooperativa de participar e rejeitou a RNE pontuando que a mesma não era inidônea e a sua participação não fere o princípio da isonomia.
 
Em suma e ao final a licitante vencedora no caso a COOPERVALE foi a que ofertou o menor preço, mas em consequência foi a que apresentou uma remuneração mais justa aos colaboradores, o que para o município é mais justo e convergente com o interesse público.
 
Quanto a interferência política na execução contratual ficou bem claro que a cooperativa tem seu escritório na cidade e que os interessados em se tornar cooperados tem a liberdade de ir até a mesma e se cooperar, sendo ainda importante frisar que sempre que constatado qualquer irregularidade o gestor sempre notificou a cooperativa para que adotasse as medidas saneadoras.”
Acesse o link e confira o arquivamento da denuncia contra a empresa Coopervale pelo Ministério Público.